quarta-feira, 19 de abril de 2017

ICMS-ST – Confaz altera lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária


O Confaz por meio da publicação de diversos Convênios ICMS (DOU de 13/04) alterou o Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária.


As alterações na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017, data de início de exigência do CEST nos documentos fiscais.

Efeitos da alteração na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
As unidades da federação terão de atualizar sua legislação para adequar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 92/15, estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens (CEST) passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Desde 1º de janeiro de 2016, com a uniformização da lista de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST e com a criação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária do ICMS os Estados e o Distrito Federal foram obrigados a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária somente das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.

Assim, quando o Confaz alterar a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal também terão de atualizar sua legislação interna.

Portal Nacional da Substituição Tributária
O Confaz através do Convênio ICMS 18/2017 criou o Portal Nacional da Substituição Tributária, plataforma onde o contribuinte poderá consultar a MVA e alíquotas do ICMS aplicáveis às operações sujeitas ao ICMS-ST.
Os Estados e o Distrito Federal terão de enviar ao Confaz informações para publicação neste Portal.
Este Portal promete reunir informações sobre as regras de Substituição de Tributária de todas as unidades da federação, exceto dos Estados do Espírito Santo e Goiás, e deve facilitar a rotina dos contribuintes no que diz respeito aos parâmetros para calcular o imposto e emissão do documento fiscal.
De acordo com o Confaz o Portal entrará no ar em Junho de 2017.

Consulte os Convênios ICMS que alteraram o Convênio ICMS 92/2015:

Convênio ICMS 22/2017 - Anexo XVIII - Alimentos

Convênio ICMS 25/2017 - Anexo IV, X, XI, XVIII e XXII

Convênio ICMS 27/2017 - Anexo XVIII - Alimentos

Convênio ICMS 38/2017 - Anexo VII - Combustíveis e Lubrificantes
*Anexos do Convênio ICMS 92/2015*


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Venda para entrega futura ou faturamento para entrega futura

"Estrategicamente ou por necessidade, muitas empresas utilizam-se dessa liberalidade legal em alguns casos como:

Quando é feito uma encomenda e o solicitante não deseja receber a mercadoria, seja por falta de espaço em seu estabelecimento ou outros. Neste caso o fornecedor possui o material necessário para tal encomenda. Para a legislação, se a empresa fornecedora possui o produto em estoque, o tratamento tributário são adotados no mês da emissão da nota fiscal de Simples Faturamento.

Quando é feito uma encomenda, e, para que o fornecedor possa atendê-lo, primeiramente ele precisará receber um adiantamento para poder adquirir mercadoria de terceiros. Neste caso, a legislação permite que a tributação seja feito no ato da emissão da nota fiscal da remessa da encomenda, seja ela parcial ou total.

Assim:

1. Venda p/ entrega futura – Emissão de Nota fiscal de Simples Faturamento: Tem a finalidade de acobertar o faturamento da mercadoria, assim, deverá ser pago sobre ele todos os impostos federais como PIS e Cofins. Abaixo segue dados que devem constar da emissão da Nota Fiscal.

a. Natureza da operação: Simples Faturamento

b. CFOP: 5.922/6.922

c. ICMS: Não tributado

d. IPI: Facultado

e. No campo dados adicionais / Informações complementares: Base de Calculo e Valor do ICMS)

2. Remessa de venda para entrega futura – Emissão de nota Fiscal para fins tributários (transmissão total ou parcial dos produtos). Tem por finalidade acobertar a circulação da mercadoria, ou seja, o recolhimento do ICMS. Abaixo segue dados que devem constar da emissão da Nota Fiscal.

a. Natureza da operação: Remessa de venda para entrega futura

b. CFOP: 5116/17 6116/17

c. ICMS: Tributável

d. IPI: Tributável

e. No campo dados adicionais: Informar os dados da Nota Fiscal de Simples Faturamento


Obs.: Em caso de recebimentos parcelados (apenas no caso de a mercadoria ser entregue também parceladamente), emitir uma única nota CFOP 5922 e para cada entrega emitir uma nota CFOP 5116, calculando o ICMS da mercadoria.

A Nota Fiscal de Venda p/ Entrega futura é opcional, mas no caso de o contribuinte decidir emiti-la, deve ser destacado o imposto, já que para a legislação federal, a apuração é de acordo com a efetiva entrada de faturamento.

CADA RECEBIMENTO DE DINHEIRO TRIBUTA-SE OS IMPOSTOS FEDERAIS;

CADA ENVIO DE MERCADORIA TRIBUTA-SE O ICMS

O Simples é um imposto Federal, porém também apura o ICMS, que é um imposto estadual. Ele deve seguir a legislação Federal, a não ser que, dentro da sua tabela, ainda não estejam calculados impostos federais. "


por ROSMARY SILVEIRA DE AQUINOGraduada em Bacharelado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Goias Pós Graduada em Gestão Educacional e Docência Superior Analista Sênior em Departamento Pessoal Consultora Contábil

COPIADO de "https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/contabilidade/venda-para-entrega-futura-ou-faturamento-para-entrega-futura/57704"

Reclassificação de mercadorias

"Sempre que a empresa precisar dar entrada ou saída de nota fiscal de um produto que possui características muito diferentes das utilizadas no seu cadastro para venda, deverá fazer uso das notas fiscais de reclassificação, também conhecido como formação de kits ou sua desagregação. Essas notas fiscais deverão ser emitidas em nome da própria empresa, utilizando na entrada o CFOP 1926 e na saída o CFOP 5926. Esse recurso é muito utilizado no setor de açougue, quando a empresa compra peças inteiras e vende cortes, ou nas madeireiras que compram madeira em metros cúbicos e vendem na forma de tábuas, caibros ou ripas. É necessário que no cadastro de produtos conste, tanto os produtos na forma como serão vendidos, como na forma como foram adquiridos.

Antes de emitir a primeira nota fiscal verifique o cadastro dos CFOP. Ou efetue o seu cadastro obedecendo os seguintes recomendações. Somente os parâmetros de ESTOQUE e CONTÁBIL deverão estar marcados com X, pois essas operações não podem gerar qualquer ônus fiscal ou financeiro.

Na entrada de peças inteiras de carne bovina, entre, normalmente, com a nota fiscal emitida pelo seu fornecedor, com os produtos na forma como foram descritos.

Em seguida, emita uma nota fiscal de SAÍDA dessas mesmas peças, na mesma forma em que foram compradas, para sua própria empresa utilizando o CFOP 5926. E finalmente, para que a entrada no estoque seja efetivada, emita uma nota fiscal de ENTRADA, com os produtos na forma em que foram cadastrados para venda, também para sua própria empresa, utilizando o CFOP 1926, de todos os cortes apurados no desmanche das peças adquiridas na nota fiscal de compra.

Esse recurso pode, também, ser utilizado quando se deseja dar saída nos seus produtos de venda, porém com características diferentes das constantes do cadastro para compra, como padarias e confeitarias ou restaurantes, que compram mercadorias na forma de ingredientes e vendem na forma de pães, confeitos e pratos. Nesse caso, o processo é o inverso. Emite-se uma nota fiscal de saída dos ingredientes e outra de entrada dos produtos acabados para abastecer os estoques de venda, utilizando os CFOPs recomendados para cada operação.

Essa solução, também, é recomendada para devolução de mercadorias ao fornecedor, quando a embalagem original do produto na nota fiscal foi modificada, no ato da entrada, através do fator de conversão ou de uma nota de reclassificação, e o fornecedor exige que os produtos sejam devolvidos com as mesmas características descritas na nota fiscal de compra.

Essa orientação não se aplica às empresas classificadas como indústria e que estão sujeitas à obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro do Controle e Movimentação do Estoque para cobertura do processo de transformação."

Copiado de "http://audisoft.com.br/cms/index.php/manuais/14-faturamento/98-reclassificacao-de-mercadorias"