terça-feira, 11 de julho de 2017

DCTF das Inativas deve ser entregue até 21/Julho

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017
DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e a Instrução Normativa RFB nº1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7ºda Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................................................
.............................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF. ” (NR)
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.”
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
................................................................................................
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

ICMS-ST – Confaz altera lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária


O Confaz por meio da publicação de diversos Convênios ICMS (DOU de 13/04) alterou o Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária.


As alterações na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017, data de início de exigência do CEST nos documentos fiscais.

Efeitos da alteração na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
As unidades da federação terão de atualizar sua legislação para adequar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 92/15, estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens (CEST) passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Desde 1º de janeiro de 2016, com a uniformização da lista de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST e com a criação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária do ICMS os Estados e o Distrito Federal foram obrigados a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária somente das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.

Assim, quando o Confaz alterar a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal também terão de atualizar sua legislação interna.

Portal Nacional da Substituição Tributária
O Confaz através do Convênio ICMS 18/2017 criou o Portal Nacional da Substituição Tributária, plataforma onde o contribuinte poderá consultar a MVA e alíquotas do ICMS aplicáveis às operações sujeitas ao ICMS-ST.
Os Estados e o Distrito Federal terão de enviar ao Confaz informações para publicação neste Portal.
Este Portal promete reunir informações sobre as regras de Substituição de Tributária de todas as unidades da federação, exceto dos Estados do Espírito Santo e Goiás, e deve facilitar a rotina dos contribuintes no que diz respeito aos parâmetros para calcular o imposto e emissão do documento fiscal.
De acordo com o Confaz o Portal entrará no ar em Junho de 2017.

Consulte os Convênios ICMS que alteraram o Convênio ICMS 92/2015:

Convênio ICMS 22/2017 - Anexo XVIII - Alimentos

Convênio ICMS 25/2017 - Anexo IV, X, XI, XVIII e XXII

Convênio ICMS 27/2017 - Anexo XVIII - Alimentos

Convênio ICMS 38/2017 - Anexo VII - Combustíveis e Lubrificantes
*Anexos do Convênio ICMS 92/2015*


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Venda para entrega futura ou faturamento para entrega futura

"Estrategicamente ou por necessidade, muitas empresas utilizam-se dessa liberalidade legal em alguns casos como:

Quando é feito uma encomenda e o solicitante não deseja receber a mercadoria, seja por falta de espaço em seu estabelecimento ou outros. Neste caso o fornecedor possui o material necessário para tal encomenda. Para a legislação, se a empresa fornecedora possui o produto em estoque, o tratamento tributário são adotados no mês da emissão da nota fiscal de Simples Faturamento.

Quando é feito uma encomenda, e, para que o fornecedor possa atendê-lo, primeiramente ele precisará receber um adiantamento para poder adquirir mercadoria de terceiros. Neste caso, a legislação permite que a tributação seja feito no ato da emissão da nota fiscal da remessa da encomenda, seja ela parcial ou total.

Assim:

1. Venda p/ entrega futura – Emissão de Nota fiscal de Simples Faturamento: Tem a finalidade de acobertar o faturamento da mercadoria, assim, deverá ser pago sobre ele todos os impostos federais como PIS e Cofins. Abaixo segue dados que devem constar da emissão da Nota Fiscal.

a. Natureza da operação: Simples Faturamento

b. CFOP: 5.922/6.922

c. ICMS: Não tributado

d. IPI: Facultado

e. No campo dados adicionais / Informações complementares: Base de Calculo e Valor do ICMS)

2. Remessa de venda para entrega futura – Emissão de nota Fiscal para fins tributários (transmissão total ou parcial dos produtos). Tem por finalidade acobertar a circulação da mercadoria, ou seja, o recolhimento do ICMS. Abaixo segue dados que devem constar da emissão da Nota Fiscal.

a. Natureza da operação: Remessa de venda para entrega futura

b. CFOP: 5116/17 6116/17

c. ICMS: Tributável

d. IPI: Tributável

e. No campo dados adicionais: Informar os dados da Nota Fiscal de Simples Faturamento


Obs.: Em caso de recebimentos parcelados (apenas no caso de a mercadoria ser entregue também parceladamente), emitir uma única nota CFOP 5922 e para cada entrega emitir uma nota CFOP 5116, calculando o ICMS da mercadoria.

A Nota Fiscal de Venda p/ Entrega futura é opcional, mas no caso de o contribuinte decidir emiti-la, deve ser destacado o imposto, já que para a legislação federal, a apuração é de acordo com a efetiva entrada de faturamento.

CADA RECEBIMENTO DE DINHEIRO TRIBUTA-SE OS IMPOSTOS FEDERAIS;

CADA ENVIO DE MERCADORIA TRIBUTA-SE O ICMS

O Simples é um imposto Federal, porém também apura o ICMS, que é um imposto estadual. Ele deve seguir a legislação Federal, a não ser que, dentro da sua tabela, ainda não estejam calculados impostos federais. "


por ROSMARY SILVEIRA DE AQUINOGraduada em Bacharelado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Goias Pós Graduada em Gestão Educacional e Docência Superior Analista Sênior em Departamento Pessoal Consultora Contábil

COPIADO de "https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/contabilidade/venda-para-entrega-futura-ou-faturamento-para-entrega-futura/57704"